04 maio, 2010

ATAQUE AO SUB. de DESEMPREGO

É NECESSÁRIO DESMASCARAR

Muitas mentiras se tem dito sobre o subsídio de desemprego, nomeadamente que os desempregados recebem mais do que se tivessem a trabalhar e por isso rejeitam empregos.

De que para reduzir o défice há que diminuir esta prestação, dado que as despesas têm aumentado significativamente, mas, como sabemos, pelo crescimento permanente do desemprego. Hoje muitos dos desempregados já não têm sequer qualquer protecção, o que levou a CGTP-IN a apresentar um conjunto de reivindicações que são do vosso conhecimento.

Há que combater no terreno estas falsidades, o que o Governo e o patronato pretendem é objectivamente reduzir as prestações sociais e pressionar os desempregados a aceitar emprego com salários mais baixos e precários e fragilizando ainda mais as relações de trabalho.

Como sabemos, e é bom relembrar:

1º - O subsídio de desemprego é uma prestação substitutiva dos rendimentos de trabalho, como é o subsídio de paternidade/maternidade, o subsídio de doença, as pensões de reforma, etc.

2º - Há uma taxa contributiva para a segurança de 35,75%, cabendo ao trabalhador contribuir directamente com 11% do seu salário. Esta taxa está toda desagregada para financiar as prestações contributivas e para o subsídio de desemprego, destes 34,75% é retirado actualmente 5,22%.

O subsídio social de desemprego é que é financiado por impostos, dado que é uma prestação sujeita a prova de recursos e o apoio ao emprego é financiado 50% pelas contribuições e 50% pelos impostos.

3º - O Orçamento da Segurança Social é autónomo do Orçamento de Estado.

4º - O subsídio de desemprego tem valores limites mínimo e máximo.

O mínimo é 419,12 euros (1 IAS)

O máximo é 1.257,66 euros (3 IAS)

(Aliás, o que se devia aplicar era o SMN e não o IAS, mas foi mais uma golpada do Sócrates).

O valor do subsídio de desemprego é 65% da remuneração de referência, ou seja, a média dos salários declarados de um ano.

5º - Conforme está expresso no regime actual de protecção no desemprego, no seu artigo 29º, ponto 3.

O montante mensal do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência, que se obtém pela dedução ao valor ilíquido daquela remuneração a taxa contributiva imputável ao trabalhador (11%) e a taxa de retenção do IRS.

É falso dizer que pode receber mais.

6º - E em relação aos trabalhadores cuja remuneração de referência seja inferior ao indexante de apoios sociais (419,22 euros), o que se aplica é a remuneração de referência e não o indexante de apoios sociais, ou seja, não é abrangido pelo limite mínimo.

7º - A proposta do Governo assenta no que está expresso no artigo 29º, que atrás é referido, e que estabelece que ninguém pode ter um subsídio de desemprego mensal superior ao valor líquido da RR(*), mas quer estabelecer 75% deste valor líquido, ou seja, ninguém pode ter subsídios acima desta fasquia.

8º - Por contas feitas, chega-se à conclusão que entre o rendimento bruto de referência, acima dos 685 a 700 euros, o trabalhador, no desemprego no futuro, teria uma redução na prestação de desemprego.

Está claro que o rendimento líquido é influenciado pelo agregado familiar do trabalho, dado que o IRS varia.

Trabalhadores com rendimentos de referência brutos (médios) na ordem dos 1.000 euros; 900 euros; 850 euros, tendo um único agregado, e mesmo com 1 ou 2 filhos, têm penalização e, se for dois agregados, terão ainda mais, que pode ir de 10 a 30 euros mensais a mais.

Este documento pretende relembrar muitos dos aspectos da protecção social e clarificar melhor os aspectos da proposta para a combatermos.

(*)RR - Remuneração de Referência

Saudações Sindicais

A Comissão Executiva do

Conselho Nacional

Maria do Carmo Tavares

Sem comentários: