A contratação do trabalho temporário implica uma relação tripartida, que se consubstancia na celebração de dois contratos distintos:
o Contrato de utilização de trabalho temporário – celebrado entre a empresa de trabalho temporário (ETT) e a empresa utilizadora;
o Contrato de trabalho temporário celebrado entre a ETT e o trabalhador.
O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado por uma empresa que tenha o alvará de ETT.
O contrato de trabalho temporário visa a cedência do trabalhador contratado a uma empresa utilizadora.
O trabalhador cedido presta a sua actividade na empresa para que foi cedido, ficando sujeito à autoridade e direcção desta empresa, à excepção do poder disciplinar que continua a pertencer à ETT.
O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nos seguintes casos (art. 9º, n.º 1 do DL 358/89 com a redacção do DL 146/99):
o Substituição de trabalhador impedido de prestar serviço;
o Ocorrência de vacatura de posto de trabalho, para o qual já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
o Acréscimo temporário ou excepcional de actividade da empresa;
o Tarefa precisamente definida e não duradoura;
o Actividades de natureza sazonal ou similar;
o Necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia;
o Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia;
o Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado …
· O contrato de utilização de trabalho temporário não pode durar mais do que a causa que o justificou, podendo ser renovado, consoante os casos, até 6, 12 ou 24 meses, ou mesmo até à cessação da causa justificativa, desde que devidamente autorizado pela IGT (n.º 2 do artigo 9º do DL 358/89 com a redacção do DL 146/9).
· A continuação ao serviço do trabalhador temporário, decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização do trabalho temporário, sem que tenha sido celebrado qualquer outro contrato, acarreta que se passe a considerar esse trabalho como prestado ao utilizador em regime de trabalho sem termo.
· É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho, quando tenha sido atingida a duração máxima da causa que justificou a celebração do contrato de utilização do trabalho temporário.
· O trabalhador temporário tem direito a auferir a retribuição dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria, bem como a usufruir das demais condições de trabalho nela aplicadas, salvo se a ETT estiver obrigada a pagar uma remuneração mais elevada, por força de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.
· A inexistência de contrato de trabalho temporário ou a sua não redução a escrito, bem como a sua celebração por parte da empresa não detentora de alvará de ETT implica que se considere o trabalhador vinculado à empresa utilizadora mediante contrato de trabalho sem termo.