16 maio, 2009

O Trabalho Nocturno e Por Turnos


Sabe-se, comprovadamente, independentemente do senso comum o dizer, que o trabalho diurno é o adequado ao ser humano.

Igualmente é sabido que o trabalho nocturno, de uma maneira geral, é causa de graves consequências, como aqui já foi amplamente demonstrado, pelas médicas convidadas, na parte da manhã.

Neste contexto, o regime de turnos e outros que rotativa ou em permanência se incluem naquele período constituem, indiscutivelmente, um problema de saúde ocupacional, sendo certo que:

O relógio biológico do ser humano torna penoso o trabalho no tempo destinado ao repouso - a noite.

Com efeito, este assunto é transversal em várias áreas, pois existem questões que se relacionam com a Saúde e segurança no trabalho, medicina do trabalho, ergonomia e psicossociologia das organizações, entre outras.

As investigações científicas indicam:

 • Que o trabalho nocturno, porque o organismo funciona em estado de desactivação, exige um esforço suplementar na prestação de qualquer actividade.
 • Que o sono em estado de reactivação diurna é um sono mais curto (cerca de 2 ou 3 horas a menos do que o sono de noite) e de uma qualidade menos boa.
 • Que o trabalho nocturno provoca perturbações de sono, vigílias frequentes, perturbações neuro-psíquicas, irritabilidade, agressividade, esgotamentos, astenia, tendências depressivas, perturbações sexuais, consumo excessivo de substâncias psicotrópicas;
 • Perturbação digestiva, tal como: gastrites, úlceras, perturbações no aparelho digestivo pela dessincronização dos ritmos de secreção dos sucos digestivos e à má qualidade dietética das refeições;
 • Morbilidade e mortalidade mais elevadas: uma esperança de vida inferior à dos outros trabalhadores e envelhecimento precoce.

Se, para além desses factos, tivermos em conta que cerca de 29% da população activa trabalha por turnos, os efeitos da intolerância a estes regimes assumem relevância em termos de saúde ocupacional. Aquela aumenta quando consideramos as profissões envolvidas, bem como o grau de responsabilidade que exigem e as implicações para os consumidores de bens e serviços essenciais, tais como: electricidade; gás; hospitais; águas, bombeiros e outros serviços de socorro; polícias e outras forças de segurança; transportes, etc., e de cuja importância e necessidade de funcionamento 24 horas, 365 dias no ano, na maior parte dos casos, é percebida.

Há, também, outras situações que merecem destaque e a devida atenção. Estes regimes especiais de trabalho não têm todos a mesma dimensão e efeitos, mostrando-se, por isso, necessária uma incidência e trabalho sobre as várias realidades. Entre as quais se destacam a pressão, indutora de stress, pela necessidade de respostas e decisões imediatas a situações cujas consequências podem ser de extrema gravidade, muitas vezes com meios humanos extremamente reduzidos pelas políticas de redução de efectivos. Há, também, o factor do ambiente em que é prestado o trabalho, destacando-se um dos que é impossível de eliminar por recurso a novas tecnologias:

O trabalho na rua, ao sol, vento, chuva, calor frio, com que se confrontam os piquetes de reparação de avarias.

É evidente que uns trabalhadores suportam melhor o trabalho nocturno do que outros.

Investigações já avançadas no estrangeiro dizem-nos mesmo que é possível determinar individualmente o grau de adaptação ao trabalho nocturno.

Uma coisa parece, no entanto, certa: depois da idade dos 45 anos nenhum trabalhador deveria fazer o turno da noite.
O Limite temporal para o trabalho em turnos rotativos não deveria exceder os 15 anos


Mas o trabalho nocturno traz, obviamente, outras consequências de ordem familiar e social.

Porque o repouso se faz em família a horas diferentes, as refeições tomam-se a horas diferentes, o convívio com o círculo de amigos torna-se impossível.

Por outro lado, o trabalhador nocturno está praticamente impossibilitado de frequentar cursos de formação que se realizam durante o dia, e está mais sujeito a sofrer acidentes de trabalho sobretudo no período entre a 1 h e as 4 ou 5 horas que é, segundo as investigações, um período de especial sonolência.

Muitos estudos têm mostrado que as úlceras digestivas radiologicamente confirmadas são mais frequentes nos trabalhadores por turnos do que nos diurnos

Acresce que dados divulgados de investigações recentes, revelam, ou pelo menos indiciam, relativamente às mulheres que trabalham de noite, que são especialmente vulneráveis ao cancro da mama.
Com efeito, um estudo feito na Dinamarca junto de 7000 mulheres, e publicitado pela Associação de luta contra o cancro e pelos Sindicatos revela:
• Que o risco de desenvolver um cancro no seio é cerca de 50% mais elevado nas mulheres com idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos tendo trabalhado de noite pelo menos metade do ano, do que nas mulheres da mesma idade trabalhando durante o dia.
• Nas mulheres tendo trabalhado de noite durante 6 anos, o risco sobe para 70%

E isto, conforme revela o estudo pela insuficiência de produção de uma hormona pela retina dos olhos que é insuficiente - a produção da hormona - numa pessoa que, regularmente, fica acordada de noite numa luz artificial.

Ainda relativamente às mulheres, estudos realizados em Montreal, nomeadamente pela investigadora Marie Dumont directora do laboratório de Cronobiologia de um Hospital daquela cidade, revelam, relativamente ao trabalho nocturno das mulheres:

• Que estas acumulam uma fadiga superior aos homens, até porque o dia, para elas é também preenchido com trabalho
• Que o desenvolvimento do feto se atrasa, fazendo acrescer os riscos de partos prematuros

Um outro estudo significativo feito no Japão indica:

• Que as trabalhadoras de noite revelam uma incidência mais elevada, do que as trabalhadoras, diurnas, de problemas do aparelho genital, ciclos menstruais irregulares e particularmente dolorosos e um número maior de abortos.

Outros estudos realizados em 1985 em hospitais franceses, (por Estryn Behar, que) mostram que 72% das licenças prolongadas em enfermeiros que trabalhavam por turnos eram devidas a problemas psiquiátricos e nervosos.

Também um estudo feito em Montreal em 1997 junto das enfermeiras trabalhando de noite, revelou que 53% sofriam de perturbações nos ciclos menstruais, enquanto na população em geral a proporção é apenas de 20%.

Tais investigações científicas vêm dar razão aos que Protestavam e protestam contra directiva da União Europeia, e a Convenção da OIT, que, em nome, segundo afirmam da igualdade, impuseram o levantamento da proibição do trabalho nocturno das mulheres na indústria.




Com efeito, a legislação que temos, nascida da introdução de novos conceitos que submetem o homem aos instrumentos de trabalho, retomando velhas ideias da desumanização do trabalho - o que acontece, por exemplo, com a noção de adaptabilidade dos horários de trabalho - a legislação, dizia, é pouco menos do que confusa, e é restritiva de direitos que os trabalhadores conquistaram há muito tempo.

Assim, o levantamento da proibição fez-se em nome da rentabilização dos instrumentos de trabalho, e não em nome da igualdade.
O trabalho nocturno ou por turnos acontece pela necessidade da laboração contínua em duas situações:

 Necessidade da prestação ou manutenção de serviços essenciais impreteríveis à Sociedade (saúde, abastecimento de água, energia, socorro e segurança, transportes, etc.).
 Necessidade de tornar rentáveis algumas actividades económicas.

Por isso se vem processando o uso e abuso do trabalho nocturno, do trabalho por turnos com um 3º ou mesmo 4º turno, sem que tal seja verdadeiramente necessário, e apenas como uma forma de rentabilização dos equipamentos, sem que a saúde dos trabalhadores mereça a devida atenção e muito menos sejam consideradas as compensações económicas e sociais devidas.
O conceito de trabalho nocturno deve ser alterado de facto!

Entendemos inadmissível, segundo esta “nova velha Lei”, que só possa ser considerado trabalho nocturno quando haja obrigatoriamente trabalho das 0h às 5 horas.

Tal restrição torna possível que se iniciem e terminem turnos de forma a não implicarem trabalho nocturno pago como tal durante todo aquele período, apesar de se verificarem consequências graves na saúde do trabalhador.
Relativamente ao horário de trabalho dos trabalhadores nocturnos deve estabelecer-se que relativamente aos mesmos não deve ser praticada a adaptabilidade dos horários de trabalho.

A média deve ser apenas semanal para as actividades que envolvam especial penosidade.
Correlacionada com a questão do trabalho nocturno, está, como é óbvio, a questão do trabalho por turnos.

Na organização destes horários, para a qual devem levar-se em conta as considerações que de uma maneira geral fizemos para o trabalho de noite, importará fixar algumas regras como:

• Estabelecer mesmo a redução semanal do horário de trabalho
• Evitar tanto quanto possível amputações na equipa da manhã de modo que a equipa da noite não tenha que enfrentar parte do dia solar a trabalhar.

Nos casos de dias de descanso rotativos


 Estabelecer periodicidade no gozo dos mesmos ao sábado e domingo
 Estabelecer ciclos curtos para a equipa nocturna, pois tais ciclos impedem a variação nociva dos ritmos circadianos
 E mais um intervalo de descanso, além do já consagrado, para os trabalhadores nocturnos, no período de especial sonolência, da 1 h
 E, é claro, estabelecer em lei mínimo de subsídio de turno.1
 E, também é claro, o reconhecimento do direito a uma antecipação da idade de reforma.
 Uma atenção especial deve ser dada às normas que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores.
 Determinarem-se os exames médicos necessários, cuja periodicidade entendemos, dever ser mais frequente do que a que existe (1 ano) e muito mais abrangente nos exames e outros elementos auxiliares de diagnóstico, bem como na sujeição a observação de especialistas nas várias áreas da medicina.
 E mais…Há milhares e milhares de horas extraordinárias feitas nestes regimes que devem ser contabilizadas como tempo efectivo de trabalho para efeitos da contagem do tempo de antecipação à idade da reforma.


É importante referir e esclarecer que o Subsídio de Turnos não está previsto na Lei.
Apenas se prevê o pagamento de um subsídio de turno, nos CCT’s, ACT’s ou AE’s, ou seja:
É por aqui que o Código do Trabalho vai intervir nos direitos dos trabalhadores (diminuindo-os SIGNIFICATIVAMENTE), quando prevê a extinção da contratação colectiva existente que foi livremente negociada entre Sindicatos e Associações Patronais.
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O que está previsto apenas no CT, é o acréscimo de 25% no valor do trabalho nocturno efectivamente prestado.

Daqui se pode aferir, mais um motivo para a importância que a CGTP tem dado à Contratação Colectiva e à Luta contra este C. T.
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Com uma Simples conta poderemos facilmente verificar o que está em causa com a caducidade da contratação colectiva existente:
Para um salário de 1000 € e um ST de 25% sem tecto temos um St =250€
Se a convenção caducar, ao trabalhador serão apenas pagas as horas nocturnas efectivamente prestadas. Assim, considerando em média anual 60 noites a 7 horas, teremos 420 horas nocturnas. Se no turno da tarde se considerarem 4 horas nocturnas, multiplicando pelas mesmas 60 tardes, teremos 240 horas nocturnas.
Somando as primeiras com as segundas, teremos: 660 horas nocturnas anuais.
Calculando o valor hora para um horário de 40 horas semanais
(retribuição base x 12):(52 x 40horas semanais)= 5.8€ /h
25% de 5.8€ = 1,45€
Multiplicando 1,45€ por 660 horas=957€
Com o St, o trabalhador obtinha anualmente 250€ X 14 meses = 3500€
Assim, o diferencial de perda efectiva será de:
3500-957=2543€ anuais

Para Reflexão apenas…

Pelo que dissemos, para além das regras especiais que protegem os menores e a maternidade, impõem-se exames e garantias especiais para as mulheres, nomeadamente através de exames em que se inclua o rastreio do cancro da mama.
Assim, entendemos que deve ser aprovada legislação, e vamos lutar por isso, que tome em devida conta os efeitos nocivos do trabalho nocturno para a saúde dos trabalhadores, nomeadamente dos que trabalham em regime de turnos, que os considere cidadãos de plenos direito, profissionais que, como disse, nuns casos prestam serviços sociais impreteríveis à qualidade de vida de um país e noutros casos intervêm activamente na rentabilização dos meios de produção.
Queremos uma diferenciação positiva que é diferente duma elitização do regime.
Está assim já adquirida e interiorizada pelos múltiplos profissionais que laboram nestes regimes, a necessidade de legislar sobre a duração do tempo de trabalho, nomeadamente no que concerne aos trabalhadores que prestam trabalho nocturno e aos que prestam o seu trabalho em regime de turnos.

Por outro lado, a mobilização e envolvimento dos trabalhadores fundamental para este objectivo, mas mais: a Contratação Colectiva, como inicialmente disse, tem um papel insubstituível no tratamento nas condições particulares de empresas ou sectores. O desafio que se coloca é alcançar, onde não existem, ou melhorar, caso já são consagradas, as condições que venham ao encontro da prevenção e defesa, pois falamos da saúde e de toda a envolvente familiar e social dos trabalhadores, o que tem de se constituir um direito efectivo.

A legislação, como todos sabemos, tem sido manifestamente insuficiente, o que acentua a importância do trabalho a desenvolver, aposta na generalização e medidas ineficazes e, muito mais grave, através do Código do Trabalho a procura da caducidade dos Contratos Colectivos, o que é totalmente redutor de um avanço nesta área e em muitas outras naquelas alcançadas.

Seja em que situação for, os custos de tais actividades não podem nem devem ser assacados apenas para um lado: para os profissionais e familiares destes.
O trabalho de noite ou por turnos é penoso e desgastante de facto. Disso ninguém pode ter dúvidas.

SIESI/FIEQUIMETAL
15 de Maio de 2009

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